A expressão sociedade de
consumo simboliza o carácter essencial e
omnipresente do consumo no nosso quotidiano
e a importância que o acto de consumir ocupa
nas nossas vidas. Os sinais e os símbolos do
êxito medem-se pela marca e potência do
carro, pelo número de dias passados em
desportos de inverno, pelo local de gozo de
férias ou pela marca da roupa.
O consumo dirige as nossas vidas e torna-se,
assim, a finalidade última da vida e da
actividade económica. Todos os elementos do
quotidiano são ocasiões de consumo: a
amizade, a sexualidade, as crianças, os
tempos livres… passam a ser, nas mensagens
publicitárias, simples acessórios das
mercadorias. Nesta nova lógica é o
consumidor que passa a estar ao serviço da
produção, criando-se artificialmente
necessidades, através de técnicas de
publicidade ou de vendas, de forma a
escoar-se rapidamente a produção.
A sociedade de consumo nasce com a expansão
da industrialização ligada à produção em
massa. O consumidor passa, assim, a ter à
sua disposição um leque quase infinito de
bens e serviços, cuja aquisição é cada vez
mais facilitada pelas diversas e diferentes
linhas de crédito desenvolvidas e propostas
para cada caso.
A sociedade de consumo desenvolve, hoje,
quase à escala mundial, uma nova atitude e
comportamento - o consumismo, consumir por
consumir, consumir irracionalmente e
impulsivamente.
Como reacção ao consumo desregrado,
irracional e impulsivo surge um movimento
reivindicativo de consumidores que, através
da sua acção, pretendem alertar os
consumidores para o seu importante papel na
actividade económica, transmitindo uma
atitude mais consciente e racional face ao
consumo, alertando e pressionando os
governos no sentido de ver reconhecido um
conjunto de direitos do consumidor.
Os consumidores começam, assim, a
organizar-se e a consciencializar-se do seu
papel social e económico, obrigando os
governos a definirem um quadro legislativo
de defesa e protecção dos interesses e
direitos dos cidadãos enquanto consumidores.
Em alguns países, tal como Portugal, estes
direitos passaram mesmo a ser
constitucionalmente garantidos.
Efectivamente, no nosso país, a actual
Constituição, no seu artigo 60º, consagra os
princípios gerais que deverão nortear a
defesa dos direitos do consumidor, cuidando
a legislação ordinária de os desenvolver e
aprofundar.
Deste modo, de acordo com a actual Lei de
Defesa do Consumidor, Lei Nº 24/96 de 31 de
Julho, o consumidor tem direito:
- À qualidade dos bens e serviços destinados
ao consumo. Estes devem possuir aptidão para
satisfazer os fins a que se destinam e
produzir os efeitos que se lhes atribuem;
- À protecção da saúde e da segurança
física, sendo proibido o fornecimento de
bens ou a prestação de serviços que
impliquem riscos incompatíveis com a sua
utilização, em condições de uso normal ou
previsível;
- À formação e à educação para o consumo,
incumbindo ao Estado a promoção de uma
política educativa para os consumidores,
através da integração nos programas
escolares, bem como nas acções de educação
permanente, conteúdos relacionados com o
consumo e os direitos dos consumidores;
- À informação para o consumo, competindo ao
Estado, às Regiões Autónomas e às Autatquias
Locais desenvolver acções e tomar medidas
destinadas à informação, em geral, do
consumidor. A obrigação de informar impende,
em particular, sobre o fornecedor ou
prestador de serviços, bem como sobre o
produtor, o fabricante, o importador, o
distribuidor, o embalador e o armazenista. O
consumidor deve ser informado, nomeadamente,
sobre características, composição e preço do
bem ou serviço e, ainda, sobre o período de
vigência do contrato, garantias, prazos de
entrega e assistência após o negócio
jurídico. Também, os riscos para a saúde e
segurança dos consumidores que possam advir
da normal utilização de bens ou serviços
perigosos devem ser comunicados, claramente,
pelo fornecedor ou prestador de serviços ao
potencial consumidor;
- À protecção dos seus interesses
económicos, impondo-se nas relações
jurídicas de consumo a igualdade material
dos intervenientes, a lealdade e a boa fé,
nas negociações, na formação e, ainda, na
vigência dos contratos. Nos contratos
pré-elaborados, o fornecedor de bens e o
prestador de serviços estão obrigados à
redacção clara e precisa, em caracteres
facilmente legíveis, das cláusulas
contratuais gerais, incluindo as inseridas
em contratos singulares e à não inclusão de
disposições em contratos singulares que
originem significativo desequilíbrio em
prejuízo do consumidor;
- À prevenção e à reparação dos danos
patrimoniais ou não patrimoniais que
resultem da ofensa de interesses ou direitos
individuais homogéneos, colectivos ou
difusos;
- À protecção jurídica e a uma justiça
acessível e pronta, incumbindo aos órgãos e
departamentos da Administração Pública
promover a criação e apoiar centros de
arbitragem com a finalidade de dirimir os
conflitos de consumo. É, em determinadas
circunstâncias, assegurado ao consumidor o
direito à isenção de preparos, bem como à
isenção do pagamento de custas;
- À participação, por via representativa, na
definição legal ou administrativa dos seus
direitos e interesses.
Apesar de termos ao nosso dispor uma Lei de
Defesa do consumidor, apesar de na actual
Constituição Portuguesa a protecção do
consumidor ser reconhecida como uma tarefa
do Estado, é de reconhecer que ainda é longo
o caminho que todos devemos percorrer até
que tal política seja sentida por todos os
agentes como factor do desenvolvimento e da
justiça social, e partilhada por
organizações de consumidores activas e
fortes. É, também, necessário que cada
consumidor, em cada momento, esteja
consciente dos seus direitos, enquanto
consumidor, e seja capaz de fazer uso deles
para o seu próprio bem e da sociedade em
geral.