Escola Secundária com 3º Ciclo de Pombal

 

O Correio de Pombal

Eco-Escolas

 

International Education

   

 
  GATO    MOODLE M. EDUCAÇÃO
   

 

Escola galardoada

com a

BANDEIRA VERDE

 

 

 

 

 

 Artes e Letras  |  Modos de Ver  |  Realces  |  Agenda

 

 

Mail:  jornalsemente@espombal.edu.pt

 

Onde estou?    pergunta página inicial    pergunta modos de ver    pergunta mais modos de ver

Março06 / Prof. Luciano Borges

15 de Março: dia Mundial dos Direitos do Consumidor

 

 
 

  semente

 

  Aumentar fonte        Diminuir fonte     Imprimir

 

  Aumentando da fonte com JavaScript e CSS

A expressão sociedade de consumo simboliza o carácter essencial e omnipresente do consumo no nosso quotidiano e a importância que o acto de consumir ocupa nas nossas vidas. Os sinais e os símbolos do êxito medem-se pela marca e potência do carro, pelo número de dias passados em desportos de inverno, pelo local de gozo de férias ou pela marca da roupa.


O consumo dirige as nossas vidas e torna-se, assim, a finalidade última da vida e da actividade económica. Todos os elementos do quotidiano são ocasiões de consumo: a amizade, a sexualidade, as crianças, os tempos livres… passam a ser, nas mensagens publicitárias, simples acessórios das mercadorias. Nesta nova lógica é o consumidor que passa a estar ao serviço da produção, criando-se artificialmente necessidades, através de técnicas de publicidade ou de vendas, de forma a escoar-se rapidamente a produção.


A sociedade de consumo nasce com a expansão da industrialização ligada à produção em massa. O consumidor passa, assim, a ter à sua disposição um leque quase infinito de bens e serviços, cuja aquisição é cada vez mais facilitada pelas diversas e diferentes linhas de crédito desenvolvidas e propostas para cada caso.


A sociedade de consumo desenvolve, hoje, quase à escala mundial, uma nova atitude e comportamento - o consumismo, consumir por consumir, consumir irracionalmente e impulsivamente.


Como reacção ao consumo desregrado, irracional e impulsivo surge um movimento reivindicativo de consumidores que, através da sua acção, pretendem alertar os consumidores para o seu importante papel na actividade económica, transmitindo uma atitude mais consciente e racional face ao consumo, alertando e pressionando os governos no sentido de ver reconhecido um conjunto de direitos do consumidor.


Os consumidores começam, assim, a organizar-se e a consciencializar-se do seu papel social e económico, obrigando os governos a definirem um quadro legislativo de defesa e protecção dos interesses e direitos dos cidadãos enquanto consumidores. Em alguns países, tal como Portugal, estes direitos passaram mesmo a ser constitucionalmente garantidos. Efectivamente, no nosso país, a actual Constituição, no seu artigo 60º, consagra os princípios gerais que deverão nortear a defesa dos direitos do consumidor, cuidando a legislação ordinária de os desenvolver e aprofundar.


Deste modo, de acordo com a actual Lei de Defesa do Consumidor, Lei Nº 24/96 de 31 de Julho, o consumidor tem direito:


- À qualidade dos bens e serviços destinados ao consumo. Estes devem possuir aptidão para satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem;
- À protecção da saúde e da segurança física, sendo proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, em condições de uso normal ou previsível;
- À formação e à educação para o consumo, incumbindo ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da integração nos programas escolares, bem como nas acções de educação permanente, conteúdos relacionados com o consumo e os direitos dos consumidores;
- À informação para o consumo, competindo ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autatquias Locais desenvolver acções e tomar medidas destinadas à informação, em geral, do consumidor. A obrigação de informar impende, em particular, sobre o fornecedor ou prestador de serviços, bem como sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista. O consumidor deve ser informado, nomeadamente, sobre características, composição e preço do bem ou serviço e, ainda, sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. Também, os riscos para a saúde e segurança dos consumidores que possam advir da normal utilização de bens ou serviços perigosos devem ser comunicados, claramente, pelo fornecedor ou prestador de serviços ao potencial consumidor;
- À protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nas negociações, na formação e, ainda, na vigência dos contratos. Nos contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados à redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares e à não inclusão de disposições em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em prejuízo do consumidor;
- À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
- À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta, incumbindo aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com a finalidade de dirimir os conflitos de consumo. É, em determinadas circunstâncias, assegurado ao consumidor o direito à isenção de preparos, bem como à isenção do pagamento de custas;
- À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.


Apesar de termos ao nosso dispor uma Lei de Defesa do consumidor, apesar de na actual Constituição Portuguesa a protecção do consumidor ser reconhecida como uma tarefa do Estado, é de reconhecer que ainda é longo o caminho que todos devemos percorrer até que tal política seja sentida por todos os agentes como factor do desenvolvimento e da justiça social, e partilhada por organizações de consumidores activas e fortes. É, também, necessário que cada consumidor, em cada momento, esteja consciente dos seus direitos, enquanto consumidor, e seja capaz de fazer uso deles para o seu próprio bem e da sociedade em geral.

 
 

 home

 

 

Apesar de termos ao nosso dispor uma Lei de Defesa do consumidor, apesar de na actual Constituição Portuguesa a protecção do consumidor ser reconhecida como uma tarefa do Estado, é de reconhecer que ainda é longo o caminho que todos devemos percorrer até que tal política seja sentida por todos os agentes como factor do desenvolvimento e da justiça social, e partilhada por organizações de consumidores activas e fortes.

 

Relacionado

Consumismo, um problema da sociedade?
15 de Março: Dia Mundial do Consumidor
 
     

A Semente on.line     Página Inicial   |   Agenda   |   Artes e Letras   |   Cultura e Ciência   |   Modos de Ver   |   Realces

 

Propriedade: Escola Secundária com 3.º Ciclo de Pombal de Pombal, Rua Da Escola Técnica, 3100-487 POMBAL

 

Telef.: 236212169         Fax.: 236217277          Mail: jornalsemente@espombal.edu.pt

 

Concepção Gráfica e Manutenção: Prof. Agostinho Santos  /  Redacção: Professoras Lídia Ribeiro e Margarida Cardoso